Douglas Motter, Advogado

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Comentário · há 10 anos
Essa prática é ilegal e abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
O estabelecimento é obrigado a manter sob controle, fiscalizando aquilo que fornece a cada um de seus clientes.
Entende-se que o consumidor só deve pagar pelo que foi consumido, e o estabelecimento comercial não poderá cobrar além do que foi vendido, de forma a explorar o cliente.
Caso haja a ocorrência desse problema, primeiramente, deve-se saber que cabe ao estabelecimento comprovar quanto o cliente consumiu; em segundo, aconselha-se evitar brigas desnecessárias e pagar o valor requerido, e logo no dia posterior procurar um advogado ou ir ao PROCON demandar contra o estabelecimento a fim de receber em dobro o que foi pago indevidamente; em terceiro e último, tente pagar o que foi consumido de maneira amigável e em havendo recusa pelo estabelecimento, imediatamente chame a polícia, vá a delegacia e registre o boletim de ocorrência, famoso B.O., pelos crimes de constrangimento ilegal e cárcere privado, onde o primeiro se deve pelo fato de ter havido constrangimento a fazer algo que a lei não obriga (art. 146, Código Penal), e o segundo por não permitirem a sua saída do estabelecimento (art. 148, Código Penal).
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